Por Gabrielle Poleto – Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões
Uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu um debate importante no Direito de Família:
a maioridade do filho impede a prisão civil por dívida de pensão alimentícia?
A resposta do STJ foi clara: não impede.
Por maioria de votos (3 a 2), o colegiado negou habeas corpus a um pai que acumulava aproximadamente R$ 73,8 mil em débito de pensão alimentícia, referente ao período em que o filho ainda era adolescente.
Neste artigo, explico o que decidiu o STJ, quais os fundamentos jurídicos e o que isso significa na prática.
O caso analisado pelo STJ
O devedor buscava afastar a prisão civil sob o argumento de que o filho já havia atingido a maioridade.
A tese defendida era a seguinte:
se o filho já é maior de idade, não haveria mais urgência alimentar capaz de justificar a prisão.
No entanto, a maioria da Terceira Turma entendeu que a maioridade não apaga a dívida alimentar nem elimina a possibilidade de coerção por meio da prisão civil, especialmente quando o débito se refere ao período em que o alimentando ainda era menor.
O que diz o Código de Processo Civil?
O art. 528 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos quando houver:
- inadimplemento voluntário e injustificado;
- dívida referente às três últimas parcelas vencidas e às vincendas no curso do processo;
- pedido expresso do credor.
O CPC não faz qualquer distinção relacionada à maioridade do alimentando para afastar a medida coercitiva.
Foi justamente esse ponto destacado por especialistas. O texto legal não impede a cobrança da dívida alimentar com pedido de prisão civil, mesmo após o filho atingir 18 anos.
Por que a maioridade não afasta a prisão?
A decisão do STJ parte de um raciocínio importante:
A dívida alimentar já existia quando o filho era menor.
O inadimplemento ocorreu naquele período.
A obrigação não foi cumprida.
Portanto, permitir que a maioridade, por si só, afastasse a prisão civil poderia representar, segundo o entendimento majoritário, um incentivo ao descumprimento estratégico da obrigação alimentar.
Em outras palavras:
se bastasse “esperar o filho completar 18 anos” para escapar da prisão, a efetividade da execução de alimentos ficaria comprometida.
O tema é pacífico no STJ?
Não completamente.
O tema dividiu a Terceira Turma. O julgamento foi decidido por maioria apertada (3 votos a 2).
Há precedentes na Corte que admitem certa flexibilização, especialmente quando:
- o filho já é economicamente independente;
- não há urgência alimentar atual;
- a prisão se mostra desproporcional ao caso concreto.
Contudo, essa flexibilização não é entendimento consolidado.
A decisão mais recente reforça que a prisão civil continua sendo instrumento legítimo de coerção, mesmo após a maioridade, quando a dívida alimentar permanece inadimplida.
A prisão civil é punição?
Não.
A prisão civil por dívida de alimentos tem natureza coercitiva, não punitiva.
Ela serve para pressionar o devedor a cumprir a obrigação.
Se o débito for quitado, a prisão é imediatamente suspensa.
O que isso significa na prática?
Para quem deve pensão:
- A maioridade do filho não extingue automaticamente a dívida.
- A prisão civil continua sendo possível, se houver inadimplemento voluntário.
Para quem cobra pensão:
- É possível manter a execução pelo rito da prisão mesmo após o filho atingir 18 anos, desde que preenchidos os requisitos legais.
Conclusão
A decisão da Terceira Turma do STJ reforça um ponto essencial do Direito de Família:
a obrigação alimentar não pode ser esvaziada pelo simples decurso do tempo ou pela maioridade do alimentando.
A prisão civil permanece como mecanismo legítimo para garantir o cumprimento da pensão alimentícia, especialmente quando o débito se formou durante a menoridade.
O entendimento demonstra a preocupação do Tribunal com a efetividade da tutela alimentar e com a proteção da dignidade do alimentando.
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