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Maioridade do filho não afasta prisão civil por dívida de pensão alimentícia, decide STJ

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Por Gabrielle Poleto – Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões

Uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu um debate importante no Direito de Família:
a maioridade do filho impede a prisão civil por dívida de pensão alimentícia?

A resposta do STJ foi clara: não impede.

Por maioria de votos (3 a 2), o colegiado negou habeas corpus a um pai que acumulava aproximadamente R$ 73,8 mil em débito de pensão alimentícia, referente ao período em que o filho ainda era adolescente.

Neste artigo, explico o que decidiu o STJ, quais os fundamentos jurídicos e o que isso significa na prática.

O caso analisado pelo STJ

O devedor buscava afastar a prisão civil sob o argumento de que o filho já havia atingido a maioridade.

A tese defendida era a seguinte:
se o filho já é maior de idade, não haveria mais urgência alimentar capaz de justificar a prisão.

No entanto, a maioria da Terceira Turma entendeu que a maioridade não apaga a dívida alimentar nem elimina a possibilidade de coerção por meio da prisão civil, especialmente quando o débito se refere ao período em que o alimentando ainda era menor.

O que diz o Código de Processo Civil?

O art. 528 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos quando houver:

  • inadimplemento voluntário e injustificado;
  • dívida referente às três últimas parcelas vencidas e às vincendas no curso do processo;
  • pedido expresso do credor.

O CPC não faz qualquer distinção relacionada à maioridade do alimentando para afastar a medida coercitiva.

Foi justamente esse ponto destacado por especialistas. O texto legal não impede a cobrança da dívida alimentar com pedido de prisão civil, mesmo após o filho atingir 18 anos.

Por que a maioridade não afasta a prisão?

A decisão do STJ parte de um raciocínio importante:

A dívida alimentar já existia quando o filho era menor.
O inadimplemento ocorreu naquele período.
A obrigação não foi cumprida.

Portanto, permitir que a maioridade, por si só, afastasse a prisão civil poderia representar, segundo o entendimento majoritário, um incentivo ao descumprimento estratégico da obrigação alimentar.

Em outras palavras:
se bastasse “esperar o filho completar 18 anos” para escapar da prisão, a efetividade da execução de alimentos ficaria comprometida.

O tema é pacífico no STJ?

Não completamente.

O tema dividiu a Terceira Turma. O julgamento foi decidido por maioria apertada (3 votos a 2).

Há precedentes na Corte que admitem certa flexibilização, especialmente quando:

  • o filho já é economicamente independente;
  • não há urgência alimentar atual;
  • a prisão se mostra desproporcional ao caso concreto.

Contudo, essa flexibilização não é entendimento consolidado.

A decisão mais recente reforça que a prisão civil continua sendo instrumento legítimo de coerção, mesmo após a maioridade, quando a dívida alimentar permanece inadimplida.

A prisão civil é punição?

Não.

A prisão civil por dívida de alimentos tem natureza coercitiva, não punitiva.
Ela serve para pressionar o devedor a cumprir a obrigação.

Se o débito for quitado, a prisão é imediatamente suspensa.

O que isso significa na prática?

Para quem deve pensão:

  • A maioridade do filho não extingue automaticamente a dívida.
  • A prisão civil continua sendo possível, se houver inadimplemento voluntário.

Para quem cobra pensão:

  • É possível manter a execução pelo rito da prisão mesmo após o filho atingir 18 anos, desde que preenchidos os requisitos legais.

Conclusão

A decisão da Terceira Turma do STJ reforça um ponto essencial do Direito de Família:
a obrigação alimentar não pode ser esvaziada pelo simples decurso do tempo ou pela maioridade do alimentando.

A prisão civil permanece como mecanismo legítimo para garantir o cumprimento da pensão alimentícia, especialmente quando o débito se formou durante a menoridade.

O entendimento demonstra a preocupação do Tribunal com a efetividade da tutela alimentar e com a proteção da dignidade do alimentando.

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