Por Gabrielle Poleto – Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões
Uma das maiores dúvidas na execução de pensão alimentícia é saber qual caminho seguir: pedir a prisão civil do devedor ou requerer a penhora de bens?
Embora ambos sejam meios legítimos de cobrança, eles têm naturezas jurídicas diferentes e objetivos distintos. A escolha correta influencia diretamente na efetividade do recebimento.
Neste artigo, explico quando pedir prisão, quando pedir penhora e qual é o objetivo estratégico de cada medida.
O que diz o Código de Processo Civil sobre execução de alimentos
O Código de Processo Civil prevê dois ritos principais para a cobrança da pensão alimentícia:
O primeiro é o rito da prisão civil, previsto no art. 528, §3º do CPC.
O segundo é o rito da penhora, previsto no art. 528, §8º e art. 523 do CPC.
Essa distinção não é meramente formal. Ela existe porque cada modalidade atende a uma finalidade específica dentro do sistema jurídico.
Quando pedir a prisão civil do devedor de pensão
A prisão civil pode ser requerida quando a dívida corresponde às três últimas parcelas vencidas, além das que vencerem no curso do processo, desde que o inadimplemento seja voluntário e injustificado.
Essa limitação às três últimas parcelas tem fundamento jurídico claro. A prisão civil possui natureza coercitiva, e não punitiva. O objetivo não é punir o devedor pelo passado, mas pressioná-lo a quitar valores recentes e urgentes, que impactam diretamente a subsistência do alimentando.
Se fosse possível utilizar o rito da prisão para cobrar dívidas muito antigas e acumuladas ao longo de anos, a medida perderia sua finalidade de urgência e passaria a ter caráter sancionatório, o que não é permitido pela Constituição.
Por isso, o entendimento consolidado, inclusive na Súmula 309 do STJ, é que o débito que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Em termos práticos, a prisão civil funciona como um mecanismo de pressão para pagamento rápido.
Qual é o objetivo da prisão civil
A prisão civil não tem natureza penal. Ela não é castigo.
Sua finalidade é compelir o devedor a pagar imediatamente valores indispensáveis à sobrevivência do credor.
Se o pagamento for realizado, a prisão é suspensa. Caso contrário, pode ser decretada pelo prazo de um a três meses, conforme decisão judicial.
Ainda que o devedor cumpra a prisão, a dívida continua existindo e poderá ser cobrada por outros meios.
Quando pedir a penhora de bens
Já as parcelas vencidas há mais de três meses devem ser cobradas pelo rito da penhora.
Esses valores continuam sendo devidos, mas não possuem o mesmo caráter de urgência imediata que justifica a coerção pessoal do devedor.
Nesses casos, o objetivo é atingir o patrimônio do executado por meio de medidas como bloqueio de valores via SISBAJUD, penhora de veículos, imóveis, investimentos, ou até desconto em folha, quando possível.
Aqui, a lógica é patrimonial e não pessoal.
Qual é o objetivo da penhora
A penhora busca garantir o pagamento da dívida por meio da constrição e eventual expropriação de bens.
Ela é especialmente adequada quando:
- O débito é elevado e acumulado;
- O devedor possui patrimônio rastreável;
- A urgência alimentar já não é tão iminente quanto nas parcelas recentes.
Diferentemente da prisão, a penhora não atua como pressão pessoal, mas como instrumento de satisfação patrimonial.
É possível usar os dois ritos ao mesmo tempo?
Sim.
É bastante comum que o credor execute:
- As três últimas parcelas pelo rito da prisão;
- As parcelas anteriores pelo rito da penhora.
Essa estratégia combinada costuma ser a mais eficaz, pois atua simultaneamente na coerção pessoal e na constrição patrimonial.
Conclusão
Na execução de pensão alimentícia, a escolha entre prisão e penhora não é automática, ela é estratégica.
A prisão civil é indicada para parcelas recentes, com caráter de urgência e finalidade coercitiva.
A penhora é o caminho adequado para débitos mais antigos, com finalidade patrimonial.
Entender essa diferença é essencial para aumentar a efetividade da cobrança e garantir a proteção do direito alimentar.
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