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Prisão ou Penhora na Execução de Pensão? Entenda Quando Pedir Cada Uma

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Por Gabrielle Poleto – Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões

Uma das maiores dúvidas na execução de pensão alimentícia é saber qual caminho seguir: pedir a prisão civil do devedor ou requerer a penhora de bens?

Embora ambos sejam meios legítimos de cobrança, eles têm naturezas jurídicas diferentes e objetivos distintos. A escolha correta influencia diretamente na efetividade do recebimento.

Neste artigo, explico quando pedir prisão, quando pedir penhora e qual é o objetivo estratégico de cada medida.

O que diz o Código de Processo Civil sobre execução de alimentos

O Código de Processo Civil prevê dois ritos principais para a cobrança da pensão alimentícia:

O primeiro é o rito da prisão civil, previsto no art. 528, §3º do CPC.
O segundo é o rito da penhora, previsto no art. 528, §8º e art. 523 do CPC.

Essa distinção não é meramente formal. Ela existe porque cada modalidade atende a uma finalidade específica dentro do sistema jurídico.

Quando pedir a prisão civil do devedor de pensão

A prisão civil pode ser requerida quando a dívida corresponde às três últimas parcelas vencidas, além das que vencerem no curso do processo, desde que o inadimplemento seja voluntário e injustificado.

Essa limitação às três últimas parcelas tem fundamento jurídico claro. A prisão civil possui natureza coercitiva, e não punitiva. O objetivo não é punir o devedor pelo passado, mas pressioná-lo a quitar valores recentes e urgentes, que impactam diretamente a subsistência do alimentando.

Se fosse possível utilizar o rito da prisão para cobrar dívidas muito antigas e acumuladas ao longo de anos, a medida perderia sua finalidade de urgência e passaria a ter caráter sancionatório, o que não é permitido pela Constituição.

Por isso, o entendimento consolidado, inclusive na Súmula 309 do STJ, é que o débito que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Em termos práticos, a prisão civil funciona como um mecanismo de pressão para pagamento rápido.

Qual é o objetivo da prisão civil

A prisão civil não tem natureza penal. Ela não é castigo.

Sua finalidade é compelir o devedor a pagar imediatamente valores indispensáveis à sobrevivência do credor.

Se o pagamento for realizado, a prisão é suspensa. Caso contrário, pode ser decretada pelo prazo de um a três meses, conforme decisão judicial.

Ainda que o devedor cumpra a prisão, a dívida continua existindo e poderá ser cobrada por outros meios.

Quando pedir a penhora de bens

Já as parcelas vencidas há mais de três meses devem ser cobradas pelo rito da penhora.

Esses valores continuam sendo devidos, mas não possuem o mesmo caráter de urgência imediata que justifica a coerção pessoal do devedor.

Nesses casos, o objetivo é atingir o patrimônio do executado por meio de medidas como bloqueio de valores via SISBAJUD, penhora de veículos, imóveis, investimentos, ou até desconto em folha, quando possível.

Aqui, a lógica é patrimonial e não pessoal.

Qual é o objetivo da penhora

A penhora busca garantir o pagamento da dívida por meio da constrição e eventual expropriação de bens.

Ela é especialmente adequada quando:

  • O débito é elevado e acumulado;
  • O devedor possui patrimônio rastreável;
  • A urgência alimentar já não é tão iminente quanto nas parcelas recentes.

Diferentemente da prisão, a penhora não atua como pressão pessoal, mas como instrumento de satisfação patrimonial.

É possível usar os dois ritos ao mesmo tempo?

Sim.

É bastante comum que o credor execute:

  • As três últimas parcelas pelo rito da prisão;
  • As parcelas anteriores pelo rito da penhora.

Essa estratégia combinada costuma ser a mais eficaz, pois atua simultaneamente na coerção pessoal e na constrição patrimonial.

Conclusão

Na execução de pensão alimentícia, a escolha entre prisão e penhora não é automática, ela é estratégica.

A prisão civil é indicada para parcelas recentes, com caráter de urgência e finalidade coercitiva.
A penhora é o caminho adequado para débitos mais antigos, com finalidade patrimonial.

Entender essa diferença é essencial para aumentar a efetividade da cobrança e garantir a proteção do direito alimentar.

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