Por Gabrielle Poleto – Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões
O regime de participação final nos aquestos é pouco conhecido e raramente utilizado no Brasil, mas possui regras bastante específicas para a divisão de bens, especialmente no momento do inventário.
Com a Reforma do Código Civil, ele será extinto, e isso traz implicações diretas para casais que já optaram por esse regime.
Neste artigo, vou explicar como funciona o inventário nesse regime, como se dá a divisão de bens, a posição do cônjuge sobrevivente na sucessão e o que mudará com a reforma.
O que é o regime de participação final nos aquestos?
No regime de participação final nos aquestos, durante o casamento ou união estável, cada cônjuge mantém seu patrimônio separado, administrando seus próprios bens livremente, como se estivesse em separação total de bens.
Porém, no momento da dissolução do vínculo (seja por divórcio ou morte), cada um tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal durante a união, o que lembra a comunhão parcial de bens.
Em outras palavras, durante o casamento há separação, mas no fim há comunhão apenas sobre o que foi adquirido onerosamente durante a união.
Como funciona o inventário nesse regime?
Na sucessão, é necessário fazer dois levantamentos:
- Patrimônio particular de cada cônjuge: bens adquiridos antes do casamento, ou recebidos por herança ou doação, mesmo durante a união.
- Aquestos: bens adquiridos onerosamente durante o casamento, que serão partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge.
Direitos do cônjuge sobrevivente no inventário
A posição sucessória do cônjuge sobrevivente nesse regime segue as mesmas regras gerais do Código Civil atual:
1. Havendo descendentes:
- O cônjuge sobrevivente será meeiro nos bens adquiridos onerosamente durante o casamento (aquestos).
- Herdará em concorrência com os descendentes apenas sobre os bens particulares do falecido.
2. Havendo ascendentes:
- O cônjuge sobrevivente também será meeiro dos aquestos.
- Concorrerá com os ascendentes sobre os bens particulares do falecido.
3. Não havendo descendentes nem ascendentes:
- O cônjuge será herdeiro universal, herdando 100% dos bens, além da meação nos aquestos.
Exemplo prático
Imagine que João e Ana são casados pelo regime de participação final nos aquestos.
Durante o casamento, compraram um imóvel de R$ 600 mil e João recebeu, por herança, um terreno de R$ 300 mil.
- Ao falecer João, Ana tem direito a 50% do imóvel adquirido durante o casamento (meação).
- Os 50% restantes do imóvel, mais o terreno (bem particular), entram no inventário para serem divididos conforme a existência de herdeiros (descendentes, ascendentes ou apenas Ana).
O que muda com a Reforma do Código Civil?
A Reforma do Código Civil prevê a extinção do regime de participação final nos aquestos.
Os principais motivos para essa mudança são:
- Baixa adesão na prática notarial;
- Complexidade no cálculo e na apuração de bens;
- Confusão com outros regimes, especialmente a comunhão parcial.
Com a extinção, não será mais possível escolher esse regime nos casamentos ou uniões estáveis celebrados após a reforma.
Contudo, casais que já optaram por ele manterão suas regras, a menos que decidam alterá-lo, o que, com a reforma, poderá ser feito extrajudicialmente, tanto no casamento quanto na união estável, desde que haja consenso e não haja prejuízo a terceiros.
Conclusão
O regime de participação final nos aquestos combina características da separação e da comunhão parcial de bens, mas sua aplicação prática é complexa.
No inventário, o cônjuge sobrevivente precisa avaliar tanto a meação nos bens adquiridos durante o casamento quanto a possível herança sobre os bens particulares.
Com a reforma e a extinção desse regime, será fundamental que os casais analisem se desejam mantê-lo ou alterar para outro regime que atenda melhor às suas necessidades.
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