O Direito de Família brasileiro avançou de forma significativa com a sanção da Lei nº 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil.
Até então, a responsabilização por abandono afetivo existia principalmente por construção jurisprudencial. Com a nova lei, o tema ganha previsão legal clara, trazendo mais segurança jurídica e proteção efetiva à criança e ao adolescente.
Neste artigo, explico o que a lei dispõe, o que caracteriza o abandono afetivo e quais são os requisitos para sua configuração.
O que a Lei nº 15.240/2025 mudou no ECA?
A nova lei incluiu no Estatuto da Criança e do Adolescente a previsão expressa de que o abandono afetivo configura ilícito civil, quando houver omissão injustificada dos pais ou responsáveis quanto aos deveres de cuidado emocional, convivência e atenção.
A norma deixa claro que:
- O dever parental não se limita ao sustento material;
- O cuidado afetivo é parte integrante da proteção integral assegurada pelo ECA;
- A violação desse dever pode gerar responsabilização civil, inclusive com indenização por danos morais.
Com isso, o legislador reconhece que o desenvolvimento saudável da criança depende não apenas de recursos financeiros, mas também de presença, vínculo e cuidado emocional.
O que é considerado abandono afetivo pela nova lei?
De acordo com a Lei nº 15.240/2025, o abandono afetivo ocorre quando há omissão reiterada e injustificada de um dos pais ou responsáveis quanto a:
- convivência;
- atenção;
- cuidado emocional;
- participação mínima na vida da criança ou do adolescente.
Importante destacar:
O simples pagamento de pensão alimentícia não afasta, por si só, a caracterização do abandono afetivo, se houver ausência completa de vínculo e cuidado emocional.
O abandono afetivo gera indenização automática?
Não. A nova lei não cria uma responsabilidade automática.
Para que o abandono afetivo seja reconhecido como ilícito civil, é necessária a comprovação de requisitos específicos, seguindo a lógica da responsabilidade civil.
Quais são os requisitos para configurar o ilícito civil?
Para que haja responsabilização por abandono afetivo, devem estar presentes:
1. Conduta omissiva
É necessário demonstrar que o pai, mãe ou responsável se omitiu injustificadamente do dever de cuidado afetivo, convivência e atenção.
2. Dano
Deve ser comprovado dano psicológico ou emocional à criança ou ao adolescente, como sofrimento, abalo emocional ou prejuízo ao desenvolvimento.
3. Nexo de causalidade
É preciso demonstrar que o dano sofrido decorre diretamente da conduta omissiva do genitor ou responsável.
Sem esses três elementos, não há configuração do ilícito civil, mesmo com a existência de afastamento afetivo.
Quem pode propor a ação?
A ação de reparação por abandono afetivo pode ser proposta:
- pela própria vítima, quando atingir a maioridade;
- por representante legal, enquanto menor de idade;
- ou pelo Ministério Público, quando for o caso.
O pedido pode envolver indenização por danos morais, além de outras medidas cabíveis conforme o caso concreto.
Qual o impacto prático da nova lei?
A Lei nº 15.240/2025:
- consolida entendimentos que antes dependiam exclusivamente da jurisprudência;
- reforça a ideia de que cuidar é um dever jurídico, e não apenas moral;
- amplia a proteção da criança e do adolescente;
- dá maior previsibilidade às decisões judiciais.
Trata-se de um avanço importante, que não busca “monetarizar o afeto”, mas responsabilizar a omissão grave e injustificada no exercício da parentalidade.
Conclusão
A nova lei que alterou o ECA marca um ponto de virada no Direito de Família brasileiro. Ao reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil, o legislador reafirma que a parentalidade envolve presença, cuidado e responsabilidade emocional.
A responsabilização não é automática e exige prova do dano e do nexo causal, mas a existência de previsão legal fortalece a proteção de crianças e adolescentes e traz maior segurança jurídica às famílias.
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