Por Gabrielle Poleto • Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões
O regime da comunhão parcial de bens é o mais comum no Brasil. É o regime aplicado automaticamente quando o casal não realiza pacto antenupcial e, por isso, é importante entender suas implicações no momento do inventário, especialmente quando há falecimento de um dos cônjuges.
Neste artigo, explico como se dá a partilha dos bens nesse regime, quais são as regras de concorrência com herdeiros e o que mudará com a Reforma do Código Civil.
O que é o regime da comunhão parcial de bens?
Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento (ou união estável), a título oneroso, ou seja, aqueles adquiridos com esforço comum. Bens adquiridos antes do casamento ou recebidos por herança ou doação, mesmo que durante a união, permanecem como bens particulares de cada cônjuge.
Assim, no momento do inventário, é preciso identificar quais bens pertencem ao falecido e quais são comuns ao casal, pois isso impactará diretamente a partilha.
Como ocorre a partilha no inventário?
A partilha dependerá da existência de outros herdeiros concorrentes com o cônjuge sobrevivente. Veja os cenários possíveis:
1. Quando há descendentes (filhos, netos) do falecido:
- O cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos onerosamente durante a união (os bens comuns);
- E herda em concorrência com os descendentes nos bens particulares do falecido.
➡ Exemplo: João e Maria eram casados em comunhão parcial. João faleceu e deixou dois filhos. O casal possuía um imóvel adquirido durante o casamento (bem comum) e um terreno adquirido antes do casamento (bem particular). Maria fica com 50% do imóvel (meação) e concorre com os filhos quanto ao terreno.
2. Quando há ascendentes (pais, avós) do falecido:
- O cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens comuns;
- E herda em concorrência com os ascendentes nos bens particulares do falecido.
➡ Exemplo: João faleceu e deixou sua mãe viva, além de Maria, sua esposa. Maria fica com 50% dos bens comuns (meação) e concorre com a mãe de João na divisão dos bens particulares.
3. Quando não há descendentes nem ascendentes:
- O cônjuge sobrevivente será o herdeiro universal, ou seja, herdará 100% dos bens (além da meação, se houver bens comuns);
- Neste cenário, o cônjuge estará na terceira classe da sucessão.
➡ Exemplo: João faleceu sem filhos, sem pais vivos, e era casado com Maria. Ela herdará tudo.
O que mudará com a Reforma do Código Civil?
A proposta de reforma traz alterações relevantes para a posição sucessória do cônjuge sobrevivente. As mudanças são:
✅ O cônjuge deixa de ser herdeiro necessário e passa a ser herdeiro legítimo, ou seja, poderá ser excluído por testamento;
✅ Ele se mantém na terceira classe da sucessão, herdando somente na ausência de descendentes e ascendentes;
✅ Havendo descendentes ou ascendentes, se o autor da herança quiser que o cônjuge herde algum patrimônio, deverá nomeá-lo através de testamento. Caso contrário, o cônjuge ou companheiro sobrevivente somente herdará se não existirem descendentes e nem ascendentes;
✅ Por outro lado, se o autor da herança não quiser deixar nada ao cônjuge, poderá dispor de 100% do seu patrimônio por testamento, desde que não existam descendentes ou ascendentes;
Conclusão
Na comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação sobre os bens adquiridos durante a união, e também herda os bens particulares do falecido em concorrência com os descendentes ou ascendentes.
Com a Reforma do Código Civil, essa realidade mudará: o cônjuge não herdará mais se houver descendentes ou ascendentes, a menos que seja contemplado por testamento. Isso representa uma mudança significativa no planejamento sucessório e exige atenção redobrada.
Essas mudanças reforçam a importância de pensar o planejamento sucessório com antecedência e buscar a orientação de um profissional especializado.
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