Convênio Médico deve fornecer Transporte Ambulatorial a Paciente que necessita do serviço para Acompanhamento de Exames e Consultas

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DIREITO CIVIL. DIREITO MÉDICO. DIGNIDADE HUMANA. HOME CARE. CONVÊNIO MÉDICO QUE SE NEGOU A PRESTAR TRANSPORTE DE PACIENTE MEDIANTE AMBULÂNCIA DE SUA RESIDÊNCIA ATÉ O HOSPITAL É FRUSTAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA SOB RISCO DE MULTA COMINATÓRIA DE R$ 1.000,00 PARA FINS DE FORNECER TRANSPORTE AMBULATORIAL AO AUTOR SEMPRE QUE REQUISITADO PELO MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES E CONSULTAS QUANDO NECESSÁRIO.

Cuida a presente consulta formulada por paciente acamado que necessita de ambulância para locomoção até o hospital para fazer exames de rotina e que o convênio médico se negou a fornecer os meios necessários para que os exames sejam feitos no hospital ou no ambulatório médico, ou mesmo, no consultório médico.

         Este Escritório, através da Advogada Dra. Gabrielle Poleto, que subscreveu a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência sagrou-se vitoriosa no seu pedido de tutela de urgência, de que o convênio médico deve fornecer todos os mecanismos necessários, inclusive ambulância com profissionais, sob risco de multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, sempre quando for necessário, para que o paciente compareça nos exames médicos já marcados e aqueles que serão necessários para o acompanhamento médico e no seu dia a dia.

          Tal direito adveio dos documentos comprobatórios juntados nos autos, processo que caminhou na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que demonstrou o quadro de saúde apresentado pelo autor que necessita de transporte apropriado, sendo condição necessária à preservação de sua vida. A ausência do transporte, pode inviabilizar o restante do tratamento, até por receio dos familiares de não conseguir propiciar ao autor a condição adequada.

          Neste sentido, para concessão da tutela de urgência o Magistrado Dr. Francisco Câmara Marques Pereira, se utilizou da seguinte jurisprudência para o caso:

PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência – Correto o julgamento antecipado do pedido – Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia – Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – Tratamento com prescrição médica, cuja negativa se mostra abusiva, diante da gravidade do estado do paciente, acometido por AVC e neoplasia maligna –Súmula n. 90 deste E. Tribunal – Cabível o pedido de transporte do paciente mediante ambulância de sua residência até o hospital, quando necessário, porquanto requisitado pelo profissional médico que o acompanha, sob pena de frustrar o tratamento necessário à preservação da vida – Pleito de correção do valor da causa – Descabimento – Valor da causa corretamente estimado – Recurso da ré desprovido e provido o do autor. (g.n) Apelação Cível 1011655-21.2020.8.26.0011; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador:9ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 4ª Vara Cível; Datado Julgamento:16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021.

          Diante da evidência dos fatos, o magistrado DEFERIU a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o plano de saúde, forneça transporte ambulatorial ao autor, sempre que requisitado pelo médico responsável pelo seu tratamento, para a realização de exames e consultas, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada requisição não atendida, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

          Assim, a consulta em parecer ora formulado, tem o condão de informar que o pleito do direito na esfera judicial tem ampla possibilidade de sucesso, se o convênio médico se negar os meios necessários, e essa omissão vulnera o paciente que paga mensalmente sua mensalidade para ver atendidos os direitos que estão diretamente ligados à vida e à dignidade humana consubstanciada na Constituição da República Federativa do Brasil, fato que não se pode admitir no Estado Democrático de Direito numa sociedade regida por Leis.

VLADIMIR POLETO

OAB/SP 322.079

GABRIELLE POLETO

OAB/SP 460.786

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