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Inventário no Regime de Separação Obrigatória de Bens: o que diz a lei e o que muda com a Reforma do Código Civil?

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Por Gabrielle Poleto • Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões

A separação obrigatória de bens é um regime jurídico imposto por lei em determinadas situações, como forma de proteção patrimonial. Apesar de ser comumente confundido com a separação total de bens, seus efeitos são distintos, principalmente no momento do inventário.

Neste artigo, explico o que acontece quando o cônjuge falece sob o regime da separação obrigatória e quais são os direitos do sobrevivente. Também trago as principais mudanças que estão por vir com a Reforma do Código Civil.

O que é o regime de separação obrigatória de bens?

A separação obrigatória é um regime imposto automaticamente pela legislação, independentemente da vontade dos cônjuges. De acordo com o artigo 1.641 do Código Civil, ele se aplica nos seguintes casos:

  • Quando um dos noivos é maior de 70 anos;
  • Quando a pessoa depende de suprimento judicial para casar;
  • Nos casos em que há previsão legal específica que exija essa proteção patrimonial.

Nessa modalidade, não há comunicação de bens adquiridos antes ou durante o casamento. Cada um permanece proprietário dos seus próprios bens, mesmo que a aquisição ocorra durante a constância da união.

IMPORTANTE: De acordo com a Súmula 377 do STF, existe o entendimento de que, neste regime, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. ENTRETANTO, é importantíssimo saber que, conforme aponta o Informativo 628 do STJ – esta meação não é automática!! É necessário a comprovação do esforço em comum para a aquisição desse bem.

Além disso, é plenamente possível através de um pacto antenupcial estipular o regime da separação total de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF (Enunciado 634, CJF).

O que acontece no inventário?

Quando um dos cônjuges falece, o sobrevivente não herda se houver descendentes, ou seja, filhos ou netos.

Neste cenário, o cônjuge sobrevivente:

  • Não tem direito à meação, já que não há comunicação de bens (salvo se comprovado o esforço comum na aquisição do bem).
  • Não herda qualquer parcela da herança, salvo se estiver concorrendo com os ascendentes do falecido.

E se não houver descendentes?

Se o falecido não tiver filhos nem netos, mas tiver ascendentes (pais ou avós), o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes na herança, integrando a segunda classe sucessória como herdeiro necessário.

E caso não haja descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará sozinho, como integrante da terceira classe sucessória.

E se houver testamento?

O testamento pode beneficiar o cônjuge sobrevivente mesmo quando ele não for herdeiro por força de lei, desde que respeitada a parte legítima dos herdeiros necessários.

Ou seja, se o falecido quiser destinar parte dos bens ao cônjuge, poderá fazê-lo por testamento até o limite de 50% do patrimônio.

O que muda com a Reforma do Código Civil?

Uma das inovações mais aguardadas pela Reforma do Código Civil é a previsão expressa de que pessoas com mais de 70 anos poderão escolher livremente qualquer regime de bens, desde que o façam por meio de pacto antenupcial.

Hoje, esse entendimento já é aceito pelo STF, mas não há uma norma expressa no Código. A proposta da reforma é dar maior autonomia à vontade das partes, afastando a imposição automática da separação obrigatória e corrigindo um dispositivo considerado discriminatório.

Assim, o casal poderá optar por comunhão parcial, separação total ou qualquer outro regime, desde que formalizado com clareza antes do casamento.

Conclusão

O regime de separação obrigatória de bens possui peculiaridades importantes no momento do inventário. O cônjuge sobrevivente só terá direito à herança em situações específicas e, muitas vezes, precisará comprovar esforço comum para garantir a sua meação.

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