Por Gabrielle Poleto • Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões
Você quer se divorciar, mas o outro não quer assinar?
Ou simplesmente desapareceu, não responde e dificulta tudo?
Saiba que, nesses casos, o divórcio ainda assim é possível, e recebe o nome de divórcio unilateral.
O que é o divórcio unilateral?
O divórcio unilateral ocorre quando apenas um dos cônjuges ou conviventes deseja encerrar o vínculo conjugal.
E a boa notícia é: isso é um direito garantido pela Constituição, não depende da autorização do outro.
O que diz a Constituição?
A Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Com isso, a separação foi excluída do sistema legal, e o divórcio passou a ser a única forma de dissolução do casamento, sem necessidade de prazo, motivo ou culpa.
Desde então, ficou claro: ninguém é obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.
Reconhecimento do STF: direito potestativo
Mesmo assim, durante anos, houve resistência.
Segmentos conservadores influenciaram, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça, que chegou a impedir regulamentações locais sobre o divórcio unilateral em cartório.
Esse cenário mudou quando o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu que o divórcio é um direito potestativo: ou seja, basta a manifestação de vontade de uma das partes para que o vínculo seja encerrado.
O outro cônjuge não pode impedir o divórcio, mesmo que discorde.
Quais as formas de fazer o divórcio unilateral?
Hoje, há duas formas principais: judicial e extrajudicial (em cartório).
Pela via judicial:
Indicada quando:
- Há filhos menores ou incapazes sem acordo sobre guarda ou alimentos;
- Há conflito sobre partilha ou pensão;
- O outro cônjuge está desaparecido ou se recusa a colaborar.
Nesse caso, o advogado ingressa com uma ação de divórcio litigioso.
Com base na EC 66/2010, o juiz pode conceder liminarmente o divórcio, logo no início do processo, e o processo continua apenas para discutir os demais efeitos (como bens, alimentos, guarda etc.).
Pela via extrajudicial (cartório):
Essa é uma via rápida e válida mesmo para o divórcio unilateral, desde que algumas exigências sejam cumpridas.
A reforma do Código Civil reforça essa possibilidade no novo art. 1.582-A, que prevê:
- O divórcio ou a dissolução da união estável poderá ser requerida por apenas um dos cônjuges ou conviventes no cartório onde consta o registro;
- O requerente deve estar acompanhado de advogado;
- O outro cônjuge será notificado para ciência do pedido, e não para consentimento;
- Se não for localizado, será feita notificação por edital;
- Após a notificação (pessoal ou editalícia), o cartório terá cinco dias para averbar o divórcio;
- Será possível retomar o nome de solteiro nesse mesmo ato;
- Nenhum outro pedido poderá ser incluído (como pensão, guarda, partilha ou exclusão de plano de saúde).
Esse procedimento garante o exercício do direito fundamental de se divorciar, mesmo na ausência ou resistência do outro.
E se houver filhos menores ou incapazes?
Até hoje, quando o casal tem filhos menores de 18 anos ou incapazes, o caminho tradicional para discutir questões relacionadas a essas pessoas é pela via judicial, mesmo que ambos estejam de pleno acordo em relação ao divórcio. Isso porque há um entendimento de que o juiz e o Ministério Público devem supervisionar qualquer cláusula que envolva guarda, visitas ou pensão.
Mas a reforma do Código Civil traz uma inovação importante nesse ponto.
O novo texto permitirá que, havendo pleno consenso entre as partes, seja possível formalizar tudo por escritura pública no cartório, inclusive:
- O divórcio ou dissolução da união estável,
- A partilha de bens,
- A guarda dos filhos menores,
- E os alimentos em favor desses filhos.
Ou seja, tudo poderá ser resolvido extrajudicialmente, se houver acordo total entre o casal.
Contudo, em casos que envolvam filhos menores ou incapazes, ou gestação em curso, a minuta da escritura deverá ser submetida previamente à análise do Ministério Público, que terá prazo para se manifestar. O papel do MP será o de verificar se os direitos do incapaz estão sendo realmente protegidos.
➡️ Se houver concordância do Ministério Público, o cartório poderá lavrar a escritura com plena validade.
➡️ Se o MP discordar, o casal terá que recorrer à via judicial.
Essa novidade desburocratiza situações consensuais, dá agilidade a famílias que já resolveram seus conflitos e alivia o Judiciário, sem abrir mão da proteção aos filhos menores.
Conclusão
O divórcio unilateral é a maior expressão da liberdade individual no Direito de Família. Ele confirma que ninguém é obrigado a permanecer em uma relação contra a própria vontade e que o Estado deve garantir formas acessíveis, seguras e ágeis de formalizar essa escolha.
A reforma do Código Civil reforça esse entendimento e traz novos mecanismos para simplificar e desjudicializar o fim do casamento, inclusive em situações com filhos menores, desde que haja consenso e proteção ao interesse do incapaz.
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Como funciona o divórcio unilateral? Entenda os caminhos judicial e extrajudicial, o que muda com a reforma do Código Civil e como agir mesmo sem o consentimento do outro.



















