LOGO SEM FUNDO - BRANCA (1)

Como é feito o divórcio unilateral?

Compartilhe esse post

Por Gabrielle Poleto • Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões

Você quer se divorciar, mas o outro não quer assinar?
Ou simplesmente desapareceu, não responde e dificulta tudo?
Saiba que, nesses casos, o divórcio ainda assim é possível, e recebe o nome de divórcio unilateral.

O que é o divórcio unilateral?

O divórcio unilateral ocorre quando apenas um dos cônjuges ou conviventes deseja encerrar o vínculo conjugal.
E a boa notícia é: isso é um direito garantido pela Constituição, não depende da autorização do outro.

O que diz a Constituição?

A Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição:

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Com isso, a separação foi excluída do sistema legal, e o divórcio passou a ser a única forma de dissolução do casamento, sem necessidade de prazo, motivo ou culpa.
Desde então, ficou claro: ninguém é obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.

Reconhecimento do STF: direito potestativo

Mesmo assim, durante anos, houve resistência.
Segmentos conservadores influenciaram, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça, que chegou a impedir regulamentações locais sobre o divórcio unilateral em cartório.

Esse cenário mudou quando o Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu que o divórcio é um direito potestativo: ou seja, basta a manifestação de vontade de uma das partes para que o vínculo seja encerrado.

O outro cônjuge não pode impedir o divórcio, mesmo que discorde.

Quais as formas de fazer o divórcio unilateral?

Hoje, há duas formas principais: judicial e extrajudicial (em cartório).

Pela via judicial:

Indicada quando:

  • Há filhos menores ou incapazes sem acordo sobre guarda ou alimentos;
  • Há conflito sobre partilha ou pensão;
  • O outro cônjuge está desaparecido ou se recusa a colaborar.

Nesse caso, o advogado ingressa com uma ação de divórcio litigioso.
Com base na EC 66/2010, o juiz pode conceder liminarmente o divórcio, logo no início do processo, e o processo continua apenas para discutir os demais efeitos (como bens, alimentos, guarda etc.).

Pela via extrajudicial (cartório):

Essa é uma via rápida e válida mesmo para o divórcio unilateral, desde que algumas exigências sejam cumpridas.

A reforma do Código Civil reforça essa possibilidade no novo art. 1.582-A, que prevê:

  • O divórcio ou a dissolução da união estável poderá ser requerida por apenas um dos cônjuges ou conviventes no cartório onde consta o registro;
  • O requerente deve estar acompanhado de advogado;
  • O outro cônjuge será notificado para ciência do pedido, e não para consentimento;
  • Se não for localizado, será feita notificação por edital;
  • Após a notificação (pessoal ou editalícia), o cartório terá cinco dias para averbar o divórcio;
  • Será possível retomar o nome de solteiro nesse mesmo ato;
  • Nenhum outro pedido poderá ser incluído (como pensão, guarda, partilha ou exclusão de plano de saúde).

Esse procedimento garante o exercício do direito fundamental de se divorciar, mesmo na ausência ou resistência do outro.

E se houver filhos menores ou incapazes?

Até hoje, quando o casal tem filhos menores de 18 anos ou incapazes, o caminho tradicional para discutir questões relacionadas a essas pessoas é pela via judicial, mesmo que ambos estejam de pleno acordo em relação ao divórcio. Isso porque há um entendimento de que o juiz e o Ministério Público devem supervisionar qualquer cláusula que envolva guarda, visitas ou pensão.

Mas a reforma do Código Civil traz uma inovação importante nesse ponto.

O novo texto permitirá que, havendo pleno consenso entre as partes, seja possível formalizar tudo por escritura pública no cartório, inclusive:

  • O divórcio ou dissolução da união estável,
  • A partilha de bens,
  • A guarda dos filhos menores,
  • E os alimentos em favor desses filhos.

Ou seja, tudo poderá ser resolvido extrajudicialmente, se houver acordo total entre o casal.

Contudo, em casos que envolvam filhos menores ou incapazes, ou gestação em curso, a minuta da escritura deverá ser submetida previamente à análise do Ministério Público, que terá prazo para se manifestar. O papel do MP será o de verificar se os direitos do incapaz estão sendo realmente protegidos.

➡️ Se houver concordância do Ministério Público, o cartório poderá lavrar a escritura com plena validade.
➡️ Se o MP discordar, o casal terá que recorrer à via judicial.

Essa novidade desburocratiza situações consensuais, dá agilidade a famílias que já resolveram seus conflitos e alivia o Judiciário, sem abrir mão da proteção aos filhos menores.

Conclusão

O divórcio unilateral é a maior expressão da liberdade individual no Direito de Família. Ele confirma que ninguém é obrigado a permanecer em uma relação contra a própria vontade e que o Estado deve garantir formas acessíveis, seguras e ágeis de formalizar essa escolha.

A reforma do Código Civil reforça esse entendimento e traz novos mecanismos para simplificar e desjudicializar o fim do casamento, inclusive em situações com filhos menores, desde que haja consenso e proteção ao interesse do incapaz.

📲 Quer acompanhar tudo o que muda com a reforma do Código Civil? Me siga no Instagram: @gabriellepoleto


Meta Description (SEO):
Como funciona o divórcio unilateral? Entenda os caminhos judicial e extrajudicial, o que muda com a reforma do Código Civil e como agir mesmo sem o consentimento do outro.

Veja mais

contato

Fale conosco!

Poleto Advocacia – OAB/SP 460.786 – CNPJ nº 51.607.678/0001-78© TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Esse site não faz parte do Google LLC nem do Facebook Inc. e não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo. Trabalhamos exclusivamente com serviços jurídicos.

plugins premium WordPress