DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI INFRACONSTITUCIONAL LOCAL QUE GARANTE DIREITOS AOS SERVIDORES DO EXTINTO DAERP, HOJE LOTADOS NO SAERP, SECRETARIA MUNICIPAL. MUNICIPALIDADE QUE OBSTOU DIREITO DO SERVIDOR ELENCADO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 2588, E NÃO OBTEVE SUCESSO NA EMPREITADA, JÁ QUE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA OBSTAR O DIREITO INVADIU A ESFERA CONSTITUCIONAL. DIREITO ASSEGURADO PELOS MAGISTRADOS NO ANEXO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
INTERESSADOS: SERVIDORES DO EXTINTO DAERP, HOJE SECRETARIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO.
Cuida a presente consulta formulada por servidores na ativa do extinto DAERP ainda na ativa e por servidores do extinto DAERP que já estão aposentados.
Ambas as categorias de servidores da ativa e aposentados possuem o seu direito. Os que estão na ativa tem que referendar por força judicial que o direito não pode ser extinto buscando uma sentença judicial e os aposentados que não levaram o valor dos 20% para suas aposentadorias também podem buscar o que lhes foram suprimidos, ainda mais se estes servidores já aposentados contribuíram durante cinco anos ininterruptos junto à previdência municipal, quando receberam o percentual dos 20% da tabela do cargo 17.1.10 em seus holerites a partir de 2013.
Considerando que a Lei Complementar 2588 é de 2013, em seu artigo 4º assegura o seguinte:
“Art. 4º Fica criada a gratificação extraordinária aos funcionários, titulares de cargos efetivos, do Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – DAERP a ser calculada na base de 20% (vinte por cento) sobre o nível de vencimento 17.1.10.“
Evidente que a partir de 2018, todos os servidores do extinto DAERP já tinham assegurado o direito de levar tal valor para sua aposentadoria, porque contribuiu sobre esse valor para a previdência municipal (IPM), que também foi referendado por outra Lei Complementar nº 2712/2015 que referendou o §2º do art.4º da Lei Complementar Municipal 2588 nos termos abaixo:
“§ 2º A gratificação, ora criada, servirá de base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, incorporando aos vencimentos dos servidores beneficiados após 60 (sessenta) meses de contribuição, e não servirá de base de cálculo para incidência de contribuição do SASSOM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2712/2015)“
No entanto, o extinto DAERP e hoje Municipalidade ainda teimam em afrontar o ordenamento jurídico, se utilizando de fundamentações desprovidas de qualquer viabilidade técnica ou jurídica, para continuar o obstar o direito do servidor do extinto DAERP.
Este escritório, aqui representado pelo advogado VLADIMIR POLETO, enfrentou desde os idos de janeiro de 2019 as investidas do extinto DAERP que suprimiu da folha dos servidores o direito de continuar a recolher sobre o valor que recebia mensalmente da gratificação de 20% da tabela 17.1.10, o percentual de contribuição para a previdência municipal, no caso o Instituto de Previdência Oficial do Município.
Foram interpostas exatamente a partir de janeiro de 2019, 62 (sessenta e duas ações) de servidores ativos e três ações de servidores aposentados e, 3 (três) magistrados do Anexo do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da comarca de ribeirão Preto já firmaram entendimento que o direito do servidor é latente.
A Municipalidade, Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, tem recorrido de algumas sentenças, mas não obtiveram sucesso na empreitada de novamente obstar um direito inalienável desses servidores da ativa e aposentados: o Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ribeirão Preto, formado por quatro Turmas Cíveis que contém em cada Turma magistrados experientes de Ribeirão Preto e Região, têm assegurado as sentenças proferidas pelos Magistrados de Primeira Instância.
No mês de julho e agosto de 2022, este escritório já executou os julgados de 16 (dezesseis) servidores que tiveram o direito assegurado pela Primeira Instância e referendados pelos Acórdão prolatados pelas quatro Turmas Cíveis do Colégio Recursal, para que a municipalidade junte nos autos o apostilamento do direito do servidor e a partir de qual mês ele voltou a aplicar o que era para não ter obstado em 2019. Tal fato é importante, e precisa ser acompanhado com vigor, para que a municipalidade não incorra em erros que possam obstruir novamente o direito que já foi vilipendiado com tamanho desdém.
E, naquelas ações em que tiveram improcedências dos pedidos dos servidores, fatos que ocorreram apenas em Sentenças proferidas por uma magistrada entre os quatro existentes, já foram interpostos os Recursos Inominados ao colégio Recursal, para aqueles que possuem assistência judiciária gratuita, motivo que os servidores devem manter junto ao escritório, o envio dos holerites dos dois últimos meses, já que sedimentado que vencimentos de até cinco salários-mínimos lhe são assegurados o direito garantido por força constitucional de justiça gratuita.
Em breve este escritório executará as demais ações ganhas e que terão no Colégio Recursal provimento, já que se firmou entendimento nas Turmas Cíveis Recursais nesse sentido.
Esse é o Parecer sobre o direito do servidor do extinto DAERP, esteja ele na ativa ou aposentado.
O escritório se colocará a postos e se utilizará de todos os meios legais para que esse direito seja garantido na via judicial àqueles que fizeram a presente consulta e àqueles que desconheciam ainda seu direito.
VLADIMIR POLETO
OAB/SP 322.079