Você sabe o que deve ser incluído no cálculo da Pensão Alimentícia?

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A Pensão Alimentícia é um assunto que gera muitas dúvidas e, uma delas, é: o que é calculado dentro desse valor?

Primeiramente, é importante entender que são três os requisitos a serem observados para se chegar em um valor final de Pensão Alimentícia:

  • As necessidades de quem vai receber a Pensão;
  • A possibilidade de quem vai pagar a Pensão;
  • A proporcionalidade do pagamento entre os dois genitores.

O que é calculado dentro da Pensão Alimentícia entra no primeiro requisito: as necessidades mensais de quem vai receber a pensão. Essa é uma informação muito particular, pois depende muito do estilo de vida que cada filho leva.

Entretanto, os valores básicos que devem entrar nessa conta são:

ALIMENTAÇÃO: Aqui entram valores com supermercado e lanche escolar;

SAÚDE: custos com médicos, plano de saúde, psicólogo, farmácia, dentista;

MORADIA: Aluguel, condomínio, água, luz, gás, IPTU, Internet;

EDUCAÇÃO: mensalidade, material escolar, matrícula, cursos extras;

VESTIMENTAS: roupas, uniformes, calçados;

TRANSPORTE: custos com gasolina que a genitora gasta para levar o filho aos compromissos, van escolar, uber, transporte público;

LAZER: custos com passeios, viagens, brinquedos.

O genitor precisa, então, pagar o aluguel da mãe de seu filho? Como esses custos são calculados?

Os custos com MORADIA, são calculados da seguinte forma: o valor do aluguel, internet, água, luz, condomínio, gás e IPTU são somados e divididos pelo número total de moradores daquele local.

Se a pensão for para apenas 01 filho, então o resultado dessa divisão será o valor base para o cálculo da pensão.

Por exemplo: Se a genitora mora com mais um adulto e com o filho e, o valor total de moradia for, por exemplo, R$ 3.000,00, esse montante será dividido por 3, sendo, portanto, o valor base destinado ao cálculo da pensão do filho R$ 1.000,00 (mil reais).

Em relação às possibilidades financeiras dos genitores, deve haver um equilíbrio entre as necessidades da criança (quanto ela precisa), com os rendimentos dos pais (quanto eles podem dar).

Desta maneira, ainda que seja preciso cobrir as necessidades do menor, a pensão não pode ser arbitrada em valores que importem aos pais prejuízo de sua própria subsistência.

Por outro lado, quanto maior for a renda de um dos pais, maior também deve ser a pensão. É aqui que entra a proporcionalidade de pagamento da pensão pelos genitores.

Em um mundo ideal, o pai e a mãe devem dividir por igual as despesas dos filhos.

Mas, sabemos que na realidade em que vivemos, a grande maioria das mulheres ainda ganha menos do que os homens, de modo que dividir as despesas por igual importaria um encargo muito mais pesado para quem tem menores rendimentos (geralmente a mãe).

Assim, se o pai ganha mais, ele também deverá pagar mais do que a mãe para sustentar os filhos – independentemente de com quem estiver a guarda.

Já se a mãe ganhar mais do que o pai, será ela quem deverá arcar com a maior parte dos custos – o que não desobriga o pai de continuar pagando o quanto ele conseguir.

Além disso, a pensão deverá se destinar não somente a satisfazer as necessidades básicas dos filhos, mas também a manter seu padrão de vida.

Logo, se os pais possuem uma boa condição financeira, esta condição deve ser refletida para os filhos.

Outro ponto que merece destaque, é que o genitor obrigado ao pagamento da pensão não pode se eximir de sua obrigação pelo fato de estar desempregado ou de não comprovar seus rendimentos (o que acontece muito com trabalhadores autônomos e de renda variável).

A pensão continua sendo obrigatória, e neste caso, observará os patamares mínimos a permitir a subsistência tanto dos pais quanto dos filhos.

Por fim, é importante que o valor da pensão seja arbitrado judicialmente.

Ainda que muitos pais façam acordo meramente verbal, é importante que se leve a questão para o Judiciário. Isso porque somente com a sentença de um juiz, a pensão poderá ser cobrada caso deixe de ser paga.

Não hesite em entrar em contato. Estamos prontos para lhe atender!

GABRIELLE POLETO

OAB/SP 460.786

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