QUANDO O CÔNJUGE SERÁ HERDEIRO E QUANDO SERÁ MEEIRO?

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Para saber quando o cônjuge ou companheiro será herdeiro e quando será meeiro, é necessário analisar o regime de bens do casal, os bens do falecido e com quem o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorrerá na herança.

O artigo 1.829 do Código Civil estipula a ordem de vocação hereditária, de forma que, os descendentes serão os primeiros a serem chamados na ordem de sucessão, em conjunto com o cônjuge, a depender do regime de bens, para herdar os bens do falecido.

Na falta de descendentes, os ascendentes herdam concorrendo com o cônjuge ou companheiro, independentemente do regime de bens do casal.

Na falta de descendentes e de ascendentes, o cônjuge ou companheiro herdará todo o patrimônio do falecido.

Vamos analisar agora cada regime de bens e em quais o cônjuge será herdeiro ou meeiro:

CÔNJUGE CONCORRENDO COM DESCENDENTES (Filhos, netos, bisnetos)

No regime da Comunhão Parcial de bens, o cônjuge será meeiro – ou seja, terá direito a metade do patrimônio – sobre todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento ou união estável. A outra metade, que é a parte do falecido, será transferida somente aos descendentes.

Neste regime, o cônjuge ou companheiro só será herdeiro e concorrerá com os descendentes sobre os bens particulares, que são aqueles adquiridos antes do casamento ou união estável, aqueles recebidos de herança, doação ou os sub-rogados (bem adquirido na constância do casamento, porém com dinheiro proveniente de um bem particular)

No regime da Comunhão Universal de Bens, o cônjuge ou companheiro será meeiro de todo o patrimônio, comum e particular e, portanto, não concorrerá na herança com os descendentes.

No regime da Separação Total/Convencional de Bens o cônjuge ou companheiro herdará todo o patrimônio do falecido em concorrência com os descendentes, tendo em vista que não será meeiro de patrimônio algum, uma vez que todos os bens nesse regime são particulares.

No regime da Separação Obrigatória/Legal de Bens, o cônjuge ou companheiro somente será meeiro se restar comprovado que o imóvel adquirido na constância do casamento ou união estável foi adquirido através de esforço comum do casal, por força do informativo 628 do STJ.

Neste regime o cônjuge ou companheiro jamais concorrerá na herança com os descendentes.

No regime da Participação Final nos Aquestos o cônjuge ou companheiro terá direito à meação dos bens somente após a dissolução do casamento ou união estável, momento em que será estipulado quais eram os bens comuns e quais eram os particulares.

Neste regime, o cônjuge ou companheiro herdará em concorrência com os descendentes sobre todos os bens particulares.

CÔNJUGE CONCORRENDO COM ASCENDENTES (Pais, avós, bisavós)

Quando o cônjuge ou companheiro concorre com os ascendentes, além do direito de meação, também terá o direito de herança sobre a parte do falecido, concorrendo com os ascendentes.

Exemplo: Casal era casado no regime da comunhão total de bens e possuíam R$ 1 milhão em patrimônio.

O cônjuge terá direito a R$ 500 mil por causa da meação.

Os outros R$ 500 mil, que são da parte do falecido, o cônjuge ou companheiro concorrerá com ascendentes.

Se o falecido tiver deixado pai e mãe, esses R$ 500 mil serão divididos por 3, de forma que 1/3 irá para o pai, 1/3 irá para a mãe e 1/3 irá para o cônjuge ou companheiro.

Ou seja, independentemente do regime de bens, o cônjuge ou companheiro herdará os bens do falecido em concorrência com os ascendentes.

Este escritório está preparado para atendê-lo(a). Não hesite em entrar em contato!

GABRIELLE POLETO

OAB/SP 460.786

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