Atualmente o Código Civil estipula que o cônjuge ou companheiro concorrerá na herança com os descendentes (ou seja, com os filhos do falecido) nos regimes de comunhão parcial de bens – no que se refere aos bens particulares; no regime da separação total de bens e no regime da participação final nos aquestos.
Na falta dos descendentes, o cônjuge ou companheiro herda em concorrência com os ascendentes, independentemente do regime de bens.
Então vamos supor que tenham se casado no regime da comunhão universal de bens.
Atualmente, com o falecimento de um dos parceiros, o outro, além da meação dos bens, ou seja, além de ter direito a 50%, ainda teria direito a mais 1/3 da parte do falecido, caso a concorrência seja com os pais do falecido.
O anteprojeto do Código Civil, que está em trâmite no Senado, prevê a exclusão do cônjuge ou companheiro como herdeiro necessário.
Então o que isso significa? O que mudaria?
O cônjuge ou o companheiro obviamente continuará com o direito de meação sobre os bens, a depender do regime do casamento ou da união estável, MAS, no que se refere à herança (que tem a ver com os bens particulares somente), o cônjuge ou o companheiro somente terá direito caso o falecido não deixe nem descendentes e nem ascendentes vivos.
Então perceba que não é que as viúvas ficarão sem nada com o falecimento do companheiro. No meu entendimento, percebo que as pessoas estão achando que elas sairiam com uma mão na frente e outra atrás, sem absolutamente nenhum patrimônio, e não é isso.
Elas terão direito sobre a meação, mas não mais concorrerão com os filhos, netos, pais e avós do falecido no que se refere somente aos bens particulares.
O que pode-se perceber com o anteprojeto é que há um respeito maior ao princípio da autonomia privada, porque se hoje você se casa no regime da separação total de bens, no divórcio os bens não vão partilhar, mas no direito sucessório, o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência com os filhos, por força de lei.
Mas veja, se o casal opta pelo regime da separação total de bens, qual é o interesse de ambos? É não compartilhar os bens que cada um adquiriu em vida. Se em vida os bens não são partilhados, por que na morte teria de ser?
Então, em relação a este regime, o anteprojeto vem corrigir uma falha legislativa do atual Código Civil.
Agora, se ambos se casam ou formulam contrato de convivência no regime da comunhão total/universal de bens, ambos continuam tendo direito a 50% de tudo, seja de bens particulares, seja de bens comuns.
Se ambos optam pelo regime da comunhão parcial de bens, com o anteprojeto ambos continuam tendo direito a 50% do que foi adquirido na constância do casamento, mesmo apenas um trabalhando fora enquanto o outro trabalha nos afazeres domésticos, mesmo um adquirindo imóvel somente no seu nome, mas se adquirido na constância da união, deverá ser partilhado.
O que não mais acontecerá é a concorrência com os filhos e, na falta, com os pais, em relação aos bens particulares – que são os bens adquiridos antes do casamento e união estável e os bens adquiridos no regime da separação total de bens.
Existe uma confusão muito grande sobre o que é herança e sobre o que é meação.
Mas, perceba: O casal tem a opção de escolha em relação ao regime de bens que quer que seja regido no casamento ou na união estável e, essa escolha, afetará diretamente no momento da sucessão.
Por isso é tão importante o preparo de um pacto antenupcial ou o contrato de convivência ou, até mesmo, a alteração do regime de bens, para deixar registrado o melhor interesse de ambos.
Agora, se um dos cônjuges quiser deixar patrimônio maior para o seu parceiro ou parceira, isso continua sendo plenamente possível através do planejamento sucessório.