DIREITO DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE

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Vamos imaginar a seguinte situação hipotética:

O casal mora em uma casa, que é unicamente utilizada como residência da família – muito embora tenha outros imóveis em endereços diversos, como casa na praia, apartamento em outra cidade etc.

Em determinado momento, o(a) companheiro(a) vem a faltar, deixando o(a) parceiro(a) e filhos.

Os filhos decidem então que irão cobrar do cônjuge sobrevivente aluguel pela utilização do imóvel, tendo em vista que este imóvel foi adquirido pelo falecido no regime da separação convencional de bens, ou seja, nessa situação, o imóvel pertenceria somente ao falecido.

Nesse caso, quais seriam os direitos desse cônjuge sobrevivente sobre esse bem, considerando que existem outros imóveis?

Aqui entramos no chamado DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

O direito real de habitação ocorre quando ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, é assegurado, sem prejuízo da participação que o cônjuge venha a ter na herança deixada pelo falecido, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar, ou seja, desde que seja o único imóvel destinado à residência familiar.

Dessa forma, mesmo que esse imóvel tenha sido adquirido em nome do falecido, apenas, na comunhão de separação total/convencional de bens, o cônjuge sobrevivente terá direito à moradia sobre esse imóvel, desde que seja o único destinado à residência familiar.

Algumas observações acerca deste direito são:

  • Independe do regime de bens;
  • Os herdeiros não podem cobrar aluguel do cônjuge sobrevivente, uma vez que o direito de habitação é direito personalíssimo;
  • Admite-se a existência de muitos bens, de diversas naturezas, vindo a persistir o direito real de habitação em face ao cônjuge sobrevivente se uma única era a residência da família.

Entretanto, uma questão deve ser observada pelo cônjuge sobrevivente para que não perca este direito:

  • A(O) viúva(o) não poderá obter benefícios financeiros através deste imóvel, ou seja, não poderá alugar o imóvel ou alugar algum cômodo do imóvel.

Mas e se esse imóvel que era utilizado como residência familiar for financiado?

Neste caso, se o imóvel tiver sido adquirido apenas em nome do falecido e, juntamente com as parcelas, o falecido pagava o seguro prestamista, este imóvel será quitado e o cônjuge sobrevivente terá o direito real de habitação sobre este bem.

Mas, se o imóvel estiver em nome de mais de uma pessoa, o banco ainda será o dono de parte deste imóvel e, neste caso, inexistirá o direito real de habitação.

Tem dúvidas?

Este escritório está preparado para atendê-lo (a).

Gabrielle Poleto

OAB/SP 460.786

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