Quando eu posso fazer o divórcio de forma extrajudicial (pelo cartório) e quando devo fazer pela via judiciária?
Vamos entender!
Os requisitos para que o divórcio ocorra de forma judicial são os seguintes:
- As partes devem estar de acordo com o fim da relação conjugal, partilha de bens, alimentos de filhos maiores de idade (que podem estar cursando faculdade);
- A mulher não pode estar grávida;
- Se houver filhos menores de idade ou incapazes, o divórcio até poderá ser feito pelo cartório, porém as questões envolvendo guarda, pensão e visitas deverá ocorrer através do judiciário;
- As partes devem estar assistidas por advogados;
O ato em cartório será realizado através de escritura pública que deverá conter a assinatura de ambas as partes, bem como a assinatura dos respectivos advogados (podendo ser um único advogado para ambas as partes).
E quais os documentos necessários?
- Certidão de casamento;
- Documento pessoal das partes;
- Documento do advogado;
- Pacto antenupcial (se houver);
- Documento de identificação dos filhos maiores de idade e capazes;
- Documentos relativos à comprovação da propriedade dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos;
- Documento relativo à pensão e partilha, se forem realizadas no mesmo ato.
Sobre a partilha dos bens, converse sempre com o especialista para saber a melhor forma de proceder, tendo em vista que, muitas vezes, através de estratégicas, é possível economizar bastante nesse ponto.
Inclusive, se não houver consenso em relação a partilha dos bens, essa questão poderá ser discutida judicialmente, enquanto que o divórcio em si poderá ser procedido via cartório (para maior agilidade).
O divórcio poderá ser feito em qualquer cartório de notas do país, independentemente de onde as partes residam ou independentemente da localização dos bens.
E se existirem dívidas do casal? Como proceder?
Nesse caso, as dívidas do casal, via de regra, serão partilhadas em partes iguais (cada um arcará com metade).
Pode haver um acordo também, para que exista compensação de valores, por exemplo:
O casal, sob o regime da comunhão parcial de bens, tem uma dívida de 100 mil reais (cada um deveria arcar com 50 mil) e um apartamento de mesmo valor (cada um teria direito a metade do bem, ou seja, R$ 50 mil reais).
O casal decide então que um ficará com o imóvel para descontar o valor da dívida – ou seja, suponhamos que a mulher pague a dívida do marido. Para compensar, ela fica com o imóvel todo para si, tendo em vista que a parte da dívida do marido equivale a parte dele da casa.
Por fim, para dar entrada no procedimento do divórcio via cartório, é necessário apresentar:
- Descrição da partilha de bens (se for ocorrer pelo cartório);
- Definição do pagamento ou não de pensão entre cônjuges e/ou filhos maiores de idade;
- Definição de eventual alteração de nome da cônjuge;
- Comprovante de pagamento de emolumentos e eventuais tributos.
Após a assinatura da escritura pública de Divórcio, necessário fazer a averbação do divórcio no cartório de registro civil onde consta a certidão de casamento de ambos.
E no judiciário, quando será necessário recorrer ao divórcio por lá?
Quando não houver consenso entre as partes e quando existirem filhos menores de idade ou incapazes.
Este escritório está preparado para atendê-lo(a).
Não hesite em entrar em contato!
Gabrielle Poleto
OAB/SP 460.786