Empregado de Empresa Estatal ou subsidiária de Estatal tem direito a reintegração em caso de demissão sem motivação

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DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA, SUBSIDIÁRIA DE ESTATAL, QUE CONTRATOU FUNCIONÁRIO POR CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO ASSEGURADA. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS NESSAS CONDIÇÕES DEVE SER MOTIVADA. REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF COM EFEITO VINCULANTE (RE 589.998/PI) 

INTERESSADOS: EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA QUE TENHAM COMO ACIONISTA O PODER PÚBLICO E QUE FAÇA CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

Cuida a presente de consulta formulada por empregados de empresa de economia mista, subsidiária de empresa que tenha como acionista majoritário o Poder Público da União, Estados ou Municípios.

          No presente caso da consulta de interessados, se trata de demissão ocorrida pela empresa LIQUIGÁS, que na época dos fatos ainda se encontrava sob o controle acionário da PETROBRÁS.         

          Este Escritório de Advocacia interpôs duas ações distintas em face da mesma reclamada que tinham como pedido e causa de pedir a reintegração por força de demissão imotivada e discriminatória. O processo nº ATOrd 0010145-93.2021.5.15.0113 – Dispensa Discriminatória que teve por força de Sentença a condenação da reclamada para a Reintegração, proferida na 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto e o processo nº ATOrd 0010220-81.2018.5.15.0067 – Dispensa Discriminatória que também teve a Sentença de Reintegração proferida na 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

          No processo ATOrd 0010145-93.2021.5.15.0113, a controvérsia repousou na necessidade de a empresa Reclamada motivar a dispensa de empregado aprovado em certame público e na natureza jurídica da Liquigás, à época dos fatos. 

          A magistrada Dra. MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES, da 5ª Vara do Trabalho em Ribeirão Preto, assim fundamentou o direito à reintegração do reclamante:

          “A matéria foi objeto de dois recentes julgamentos perante o E. TRT da 15ª Região, processo nº 0011965-19.2016.5.15.0083, com voto da lavra do Exmº Fabio AllegrettiCcooper e processo nº 0011911-09.2015.54.15.0109, com decisão relatada pela Exmª Juíza Relatora Ana Paula Alvarenga Martins, havendo consenso em ambas a decisão acerca da necessidade de a empresa Ré motivar as razões da dispensa de empregado concursado, superado o teor da OJ 247, do C. TST. Seguem trechos dos arestos que evidenciam o entendimento esposado pelo E. TRT da 15ª Região:

Desde logo, noto que a questão a ser dirimida diz sobre a natureza jurídica da Liquigás: se enquadrada como pessoa jurídica de direito privado, como, aliás, formalmente consta de seus estatutos, evidente que poderia autorizar a autora sem motivar o ato, pois apenas exerceria seu poder potestativo, nos exatos termos sustentados. Entretanto, se amoldada à condição de pessoa jurídica de direito público, deveria motivar o ato de demissão, um teor dos princípios contidos no artigo 37 da CF/88, ainda que à reclamação não poderia ser atribuído a estabilidade previsto no artigo 41 do mesmo diploma constitucional.

O que ocorre, no caso dos autos, tenho, para mim, que a diferença entre o direito privado e o direito privado deve ser examinado não apenas pelo seu ato constitutivo, mas também pelo seu funcionamento, suas finalidades, seus objetivos e o fato de jurídico por qual empresa ela é controlada.

E, embora não tenha seu estatuto reivindicado, a Liquigás se intitular como pessoa jurídica de direito privado, certo é que de seu artigo 2º depreende-se ter por objetivo serviços de utilidade pública e desempenhá-los em benefício da sociedade em geral (fls. 51/ 52). Não ser por outra razão, aliás, que também em seu recurso, atribui à atividade que pode ajudar. Noto que, ao descrever-se como empresa “exploradora de atividade econômica na comercialização e distribuição de gás liquefeito de petróleo”, também recorrente se tratar de “(…) serviço de utilidade pública(…)” e recorrente , de igual para igual, com todas as demais empresas distribuidoras de GLP do país (fl. 325).O referido estatuto social também prevê que o Conselho de Administração pode ser o órgão de orientação e direção superior da Companhia (Art. 9º), membros se reunir tanto na sede da Companhia, como na de sua Controladora, Petrobrás (§ 1º) fazer o Art.10).

Se não bastasse, a admissão de seus funcionários também observa a participação e aprovação em processo seletivo (art. 20, parágrafo único do Estatuto Social), é incontroverso a admissão do autor por aprovação em processo seletivo público regular.

Portanto, denota-se claramente que a Liquigás, sob controle acionário de sociedade de economia mista, é mantida para colaborar com a Administração Pública Indireta (com a Petrobrás), para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao produto do petróleo.

E, se é assim, a recorrente não pode rescindir imotivadamente os contratos de trabalho de seus empregados, pois, insista-se, para efetivação da dispensa, deveria ter sido observado o princípio constitucional da impessoalidade, motivando a ruptura da avença.

Ainda que não seja extensível, à reclamante, o regime da estabilidade nenhum artigo 41 da previsão ampla da CF/88, a sua rescisão contratual, para ser válida, deveria ter observado, com direito à defesa e contraditório, não qual se revelasse a motivação administrativa do ato. E não tem esse condão ou apontamento feito em contestação de alguns dos motivos que terão sido levados à dispensa”.

“Conforme documentos constitutivos anexados pela reclamada, a empresa Liquigás Distribuidora S.A é subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S.A-Petrobras, ou seja, integra a administração pública indireta em virtude da troca do controle acionário, passando a ser subsidiária integral da Petrobras S.A.

No caso, é incontroverso que o reclamante passou a integrar o quadro de empregados da reclamada em 06/10/2012 por meio de concurso público de provas e títulos, para a função de profissional de vendas, sob regime celetista, sendo dispensado sem justa causa em 07/04/2015.

Nesse sentido, tendo o trabalhador se submetido a procedimento prévio para ingresso nos quadros da reclamada, subsidiária integral da Petrobras, sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, nada mais razoável que o seu desligamento também seja resguardado pelos princípios adotados no momento de sua admissão, quais sejam, a legalidade e a impessoalidade, de modo a evitar a prevalência de subjetivismos e perseguições (artigo 37, II, da CF).

Pontue-se que, a partir da decisão do STF (RE 589.998/PI), com efeito vinculante, com repercussão geral, ficou superada a jurisprudência do C. TST, consubstanciada na OJ 247, I, da SBDI-1, impondo-se que seja motivado o ato de dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista e suas subsidiárias.

De fato, não obstante sujeitas ao regime das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas, na forma prevista no artigo 173, II, da Constituição Federal, não são isentas da observância dos princípios que regem a administração pública, como o da motivação de seus atos, mormente por causar gravame ao particular, trabalhador concursado.

Não se trata de estabilidade no emprego, mas sim da necessária motivação para a dispensa.

E, da análise da prova produzida, se extrai que o ato demissional não foi motivado, pois sequer a preposta soube indicar o motivo da dispensa e que a depoente desconhece o motivo da dispensa do reclamante.

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da dispensa e, por corolário, determinar a reintegração do autor ao cargo, no qual investido após aprovação em concurso público, com pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens alusivas ao período em que afastado de suas funções”

          Depreende-se dos fatos que, servidor da LIQUIGÁS que tenha sido demitido sem motivação, antes que seu controle acionário tenha se desgarrado da PETROBRÁS, se encontra sob o crivo da necessidade do Princípio Constitucional da MOTIVAÇÃO e esse servidor faz jus à REINTEGRAÇÃO.

          Considerando que este escritório de advocacia já obteve sucesso nas ações interpostas com esse pedido e causa de pedir em face da LIQUIGÁS, resta configurado que o servidor pode interpor a demanda trabalhista para obtenção do direito assegurado.

          Esse é o Parecer sobre o direito do empregado da LIQUIGÁS que tenha sido demitido nestas situações aqui elencadas, bem como o efeito desta decisão nas Varas do Trabalho em Ribeirão Preto e no Tribunal Regional da 15ª Região, são extensivos a todos os empregados de qualquer subsidiária de empresa Estatal, seja ela da União, Estado ou Município.

          O escritório se colocará a postos e se utilizará de todos os meios legais para que esse direito seja garantido na via judicial àqueles que fizeram a presente consulta e àqueles que desconheciam ainda seu direito.

VLADIMIR POLETO

OAB/SP 322.079

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