Beneficiário de prestação mensal continuada não tem a obrigação de devolver para o INSS valores recebidos de boa-fé objetiva, mesmo que tais valores ultrapassem os limites da renda familiar mensal

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, CONFORME ESTIPULADO NO LOAS. BENEFICIÁRIO QUE RECEBEU DE BOA FÉ BENEFÍCIO QUE FOI REVISADO PELO INSS NÃO PODE SER PUNIDO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CARACTERIZADO COMO ERRO MATERIAL DO INSS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO.

INTERESSADO: BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA MENSAL PREVIDENCIÁRIA.

ASSUNTO: É ABUSIVA A COBRANÇA DO INSS DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE BENEFICIÁRIO QUE RECEBEU OS VALORES MENSAIS DE BOA-FÉ E PELA MÁ GESTÃO DO INSS NA SUA TAREFA DE AVERIGUAÇÃO DESSES BENEFÍCIOS E POR NÃO AUFERIR A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO, CARACTERIZANDO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO INSS.

Cuida a presente consulta formulada por beneficiários de prestação continuada mensal, preocupados com as investidas do INSS que ultimamente tem aberto procedimentos administrativos para recuperar valores que no seu entendimento, se tratava de benefícios recebidos indevidamente, ultrapassando a renda mensal familiar do beneficiário contemplado.

          Considerando que este escritório de advocacia obteve sucesso em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que após a tutela de urgência concedida pela Justiça Federal que veio a suspender a cobrança do INSS para a família do beneficiário, a Sentença proferida em processo que caminha no Juizado Especial Federal, foi de procedência para apenas para declarar a inexigibilidade do débito apurado para o benefício NB 87/529.286.868-6, referente ao período de 14/09/2015 a 31/01/2019 no valor de R$ 41.350,47 (quarente e um mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), isentando o beneficiário de devolução de valores cobrados.

          No entanto, tal assunto já tinha entendimento do Superior Tribunal de Justiça, justamente pelo fato de que se tratava de relevância social e de que o INSS afrontava o art. 115, II, da lei n. 8.213/1991 (que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social)“podem ser descontados do benefício pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento”

          O Superior Tribunal de Justiça baixou o seguinte entendimento sobre o tema:

“O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz -se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração” (Recurso repetitivo nº 949, 1ª Seção, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data da Afetação: 16/08/2017, julgado em 10/03/2021, publicação: 23/04/2021, trânsito em julgado aos 17/06/2021).

          E foi com base nesse entendimento que o Escritório se sagrou vencedor na demanda interposta. No entanto, o INSS recorreu da Sentença Favorável ao Cliente, mas a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, através do 4º Juiz Federal, assim fundamentação o não provimento do Recurso do INSS:

“Assim, para os processos distribuídos na primeira instância antes da publicação do acórdão em 23.04.2021, como é o caso dos autos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, não são repetíveis, independentemente da boa-fé objetiva e da demonstração, pelo segurado, de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

 No caso em tela, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu 2020, em data anterior a publicação do acórdão, a sentença não merece reparos eis que em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 979.

[…]

Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95”.

          Assim, fica a parte interessada que formulou a presenta consulta, a possibilidade de ingresso de feito na Justiça Federal para a busca do mesmo direito, e qualquer dúvida remanescente nada obsta tirá-la utilizando o WhatsApp do escritório.

          Esse é o Parecer sobre o direito do Beneficiário que durante tempo recebeu o benefício de prestação continuada e que em todo esse período o foi com boa-fé objetiva.

          O escritório se colocará a postos e se utilizará de todos os meios legais para que esse direito seja garantido na via judicial àquele que fez a presente consulta e àqueles que porventura, tenham conhecimento do fato através do site do escritório.

VLADIMIR POLETO

OAB/SP 322.079

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